Cálculo Diferencial de alíquotas para contribuintes e não contribuintes
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 87/2015 , desde 1º.01.2016, foi alterada a forma de recolhimento do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final com mercadorias e serviços.
Até 31.12.2015, nas operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, o valor do imposto era devido totalmente à Unidade da Federação (UF) de origem, pela aplicação da sua alíquota interna sobre o respectivo valor.
Já nas operações e prestações destinadas a contribuintes, o ICMS devido à UF de destino era o resultante da aplicação da alíquota interestadual de 4%, 7% ou 12% (de acordo com a origem da mercadoria e/ou a localização do destinatário), cabendo à UF de destino o valor correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual – diferencial de alíquotas (Difal).
Desde 1º.01.2016, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, será utilizada a alíquota interestadual, cabendo à UF de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da UF destinatária e a alíquota interestadual, sendo a responsabilidade pelo recolhimento atribuída, conforme a condição do destinatário:
a) se contribuinte do imposto, ao próprio destinatário, salvo se se houver acordo entre os Estados, hipótese em que a responsabilidade será do remetente da mercadoria; e
b) se não contribuinte do imposto, ao remetente da mercadoria.
Base: Constituição Federal/1988, art. 155, II, § 2º, VII e VIII e ADCT, art. 99; Lei Complementar nº 87/1996, art. 9º; Convênio ICMS nº 236/2021; Convênio ICMS nº 142/2018.
Veja notas sobre os Estados com entendimento diverso ao cálculo exemplificado a seguir:
Base de cálculo | O valor total da operação ou prestação, com o ICMS incluído na sua própria base de cálculo (ICMS “por dentro”), calculado com o percentual da carga tributária final da mercadoria no Estado de destino, nesta incluído o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, se aplicável. |
Alíquota interestadual aplicável | 4% (mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40%), 7% ou 12%. Caso haja, na UF de origem, incentivo ou benefício fiscal sem autorização em convênio ICMS, a alíquota a ser utilizada será aquela correspondente à carga tributária efetivamente cobrada pela UF de origem.
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Alíquota interna aplicável | A alíquota interna aplicável no Estado de destino da mercadoria ou serviço, correspondente à carga tributária efetiva incidente na operação ou prestação, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes.
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Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza | Adicional à alíquota interna do ICMS no Estado de destino, se aplicável.
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Exemplo de cálculo (sem o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza), com mercadoria sujeita à alíquota interna de 18% | – Valor da mercadoria sem ICMS = R$ 10.000,00;
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